Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46781 de 27 de Janeiro de 2025
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A "Medalha Cruz de Sangue" será concedida por meio de Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha Cruz de Sangue.
Parágrafo único
A "Medalha Cruz de Sangue" contará com três graus, conforme segue:
I
"Medalha Cruz de Sangue" de 1º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade temporária para o serviço;
II
"Medalha Cruz de Sangue" de 2º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade permanente para o serviço; e
III
"Medalha Cruz de Sangue" de 3º grau, concedida "post mortem", obedecida a ordem estabelecida na legislação civil pertinente, aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado o seu falecimento, sendo entregue aos familiares do agraciado.