Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46781 de 27 de Janeiro de 2025
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a "Medalha Cruz de Sangue", destinada a agraciar os policiais militares da Corporação que, por injusta agressão física ou na prática de ação meritória, tenham sido feridos ou falecido no desempenho da função policial-militar, na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, ou em razão delas.
§ 1º
As situações que geram ferimentos capazes de ensejar a condecoração com a "Medalha Cruz de Sangue" deverão estar claramente comprovadas em processo de promoção por ato de bravura, sindicância ou inquérito policial militar, devendo também ser comprovados os ferimentos por meio de documento médico que resulte em atestado de origem e indique a gravidade da lesão.
§ 2º
Não fará jus à "Medalha Cruz de Sangue" o policial militar que:
I
tenha sofrido os ferimentos por imprudência, negligência ou imperícia; ou
II
esteja em situação judicial ou disciplinar que contraindique a sua condecoração.
§ 3º
Compete ao Corregedor-Geral da PMDF pronunciar-se sobre as situações previstas no parágrafo anterior.