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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

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Art. 6º

A indicação de demanda dos projetos de entidades habitacionais é de responsabilidade das associações e cooperativas credenciadas na CODHAB.

Parágrafo único

O filiado indicado deve atender aos requisitos de participação estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46762 /2025