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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

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Art. 5º

O candidato habilitado será indicado para empreendimentos habitacionais decorrentes das Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados por ordem de classificação, apto a concorrer a aquisição de unidade.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46762 /2025