Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025
Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As inscrições no Cadastro da Habitação do Distrito Federal-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados estão permanentemente abertas.
§ 1º
O acesso ao Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados será feito pelo site oficial da Companhia, www.codhab.df.gov.br e pelo aplicativo CODHAB CIDADÃO, disponível para celulares smartphones.
§ 2º
Os dados cadastrais informados pelos candidatos devem ser comprovados e atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
§ 3º
A entrega de documentos, com vistas à habilitação, se dará instantaneamente no ato da inscrição.
§ 4º
A habilitação, deferimento da inscrição, deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º
O candidato habilitado deve integrar a lista geral, sendo classificado conforme os critérios de pontuação e prioridades estabelecidas neste decreto Anexo Único, cuja relação deve estar disponibilizada no site eletrônico.