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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados tem validade contínua.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 46762 /2025