JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46762 de 17 de Janeiro de 2025

Institui novas regras sobre o Cadastro da Habitação - Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Cadastro da Habitação para as Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados, composto por candidatos inscritos espontânea e individualizadamente junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF e por candidatos filiados às associações e cooperativas, vigora nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

A gestão do Cadastro da Habitação-Linhas de Ação Imóveis Prontos e Lotes Urbanizados é de responsabilidade exclusiva da CODHAB/DF, órgão executor da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 46762 /2025