Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46761 de 17 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 5.805, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) deve publicar e manter atualizadas em seu portal as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deve ser divulgado, no mínimo:
I
nome do beneficiário;
II
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III
período de vigência; e
IV
valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
§ 2º
As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, discriminando-se, para cada um dos tributos mencionados, o valor de cada benefício concedido.
§ 3º
As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto.
§ 4º
A publicação das informações atualizadas relativas aos tributos de que trata o § 2º e § 3º será realizada, respectivamente, em até 60 e 180 dias após a publicação deste decreto.
§ 5º
As informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF.