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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46761 de 17 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 5.805, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) deve publicar e manter atualizadas em seu portal as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.

§ 1º

Para fins do disposto no caput deve ser divulgado, no mínimo:

I

nome do beneficiário;

II

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III

período de vigência; e

IV

valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.

§ 2º

As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, discriminando-se, para cada um dos tributos mencionados, o valor de cada benefício concedido.

§ 3º

As informações atualizadas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto.

§ 4º

A publicação das informações atualizadas relativas aos tributos de que trata o § 2º e § 3º será realizada, respectivamente, em até 60 e 180 dias após a publicação deste decreto.

§ 5º

As informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF.

Art. 1º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46761 /2025