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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 98

Na Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida por ato do Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo único

As áreas de propriedade do poder público, registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, pode ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, ou extinto o processo por desistência, homologado pelo juiz.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025