Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos casos em que se verificar a possibilidade de adequação ou complementação da documentação ao previsto no art. 6º, o interessado será notificado, via correio eletrônico, para providências, no prazo de 15 dias.
§ 1º
Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do interessado, o processo será arquivado.
§ 2º
O prazo previsto no caput não se aplica às entidades elencadas no art. 7º, incisos I, IV, e V, da Lei Complementar nº 986, de 2021.