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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 9º

Nos casos em que se verificar a possibilidade de adequação ou complementação da documentação ao previsto no art. 6º, o interessado será notificado, via correio eletrônico, para providências, no prazo de 15 dias.

§ 1º

Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do interessado, o processo será arquivado.

§ 2º

O prazo previsto no caput não se aplica às entidades elencadas no art. 7º, incisos I, IV, e V, da Lei Complementar nº 986, de 2021.

Art. 9º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025