Artigo 88, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O legitimado que optar pela caução real deve apresentar avaliação imobiliária, pública ou particular, emitida no prazo máximo de 12 meses, realizada por profissional habilitado, observada a regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 1º
Nos casos em que a garantia recaia sobre lotes registrados, o valor a ser considerado é a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 2º
A avaliação de que trata o caput pode ser realizada por profissional especializado em avaliação, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou por corretor de imóveis que possua Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - Cnai, ambos com especialização comprovada.
§ 3º
No caso do legitimado optar por avaliação imobiliária particular, deve ser apresentado documento de responsabilidade técnica do avaliador, com período da vigência compatível com a data de apresentação.
§ 4º
Caso a avaliação imobiliária particular seja realizada por corretor de imóveis, é exigido, além do Cnai, selo certificador no parecer técnico de avaliação mercadológica e declaração de avaliação mercadológica, observada a regulamentação específica do respectivo órgão de classe e declaração de responsabilidade.
§ 5º
O valor dos lotes ou unidades autônomas no caso de caução real é calculado pelo preço da área de acordo com as diretrizes constantes na NBR 14653 - Norma Brasileira de Avaliação de Bens, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituí-la, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal.
§ 6º
Os dados técnicos e valores constantes da avaliação imobiliária não são objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo de responsabilidade do interessado e do responsável técnico, cabendo à unidade responsável a conferência dos documentos.
§ 7º
A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir estiver averbado na matrícula do imóvel indicado em garantia.