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Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 88

O legitimado que optar pela caução real deve apresentar avaliação imobiliária, pública ou particular, emitida no prazo máximo de 12 meses, realizada por profissional habilitado, observada a regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.

§ 1º

Nos casos em que a garantia recaia sobre lotes registrados, o valor a ser considerado é a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 2º

A avaliação de que trata o caput pode ser realizada por profissional especializado em avaliação, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou por corretor de imóveis que possua Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - Cnai, ambos com especialização comprovada.

§ 3º

No caso do legitimado optar por avaliação imobiliária particular, deve ser apresentado documento de responsabilidade técnica do avaliador, com período da vigência compatível com a data de apresentação.

§ 4º

Caso a avaliação imobiliária particular seja realizada por corretor de imóveis, é exigido, além do Cnai, selo certificador no parecer técnico de avaliação mercadológica e declaração de avaliação mercadológica, observada a regulamentação específica do respectivo órgão de classe e declaração de responsabilidade.

§ 5º

O valor dos lotes ou unidades autônomas no caso de caução real é calculado pelo preço da área de acordo com as diretrizes constantes na NBR 14653 - Norma Brasileira de Avaliação de Bens, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituí-la, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal.

§ 6º

Os dados técnicos e valores constantes da avaliação imobiliária não são objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo de responsabilidade do interessado e do responsável técnico, cabendo à unidade responsável a conferência dos documentos.

§ 7º

A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir estiver averbado na matrícula do imóvel indicado em garantia.

Art. 88 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025