Artigo 87, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A caução real pode ser instituída em:
I
lotes ou unidades autônomas projetadas para o próprio projeto de regularização fundiária que estejam sem ocupação; e/ou
II
demais imóveis que não componham o próprio projeto de regularização fundiária.
§ 1º
O imóvel a ser utilizado como garantia deve:
I
se localizar no Distrito Federal;
II
estar livre e desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial; e
III
não pode ser objeto de garantia em qualquer outra obrigação enquanto não concluídas as obras e intervenções dispostas no CFF.
§ 2º
Nos casos do inciso I, do caput, o legitimado deve lavrar escritura pública hipotecária e averbá-la nas matrículas imobiliárias correspondentes no prazo de 30 dias do registro do projeto urbanístico de regularização, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.
§ 3º
Nos casos do inciso I, do caput, as unidades imobiliárias não podem coincidir com os equipamentos públicos constantes do respectivo projeto.
§ 4º
Nos casos do inciso II, do caput, a escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, deve ser apresentada antes da emissão da CRF.