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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 86

São admitidas garantias reais ou fidejussórias, conforme avaliação jurídica realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo admitidas, dentre outras:

I

caução real;

II

seguro-garantia; ou

III

fiança bancária.

Parágrafo único

Nos casos em que o legitimado demonstrar a impossibilidade da prestação de garantia em uma das modalidades previstas neste artigo, pode ser admitido como garantia fidejussória após avaliação jurídica, excepcionalmente, título de crédito que represente a integralidade do custo dos serviços a serem realizados.

Art. 86, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025