Artigo 81, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nos casos em que as entidades gestoras do serviço público se manifestarem pela impossibilidade de analisar e aprovar os documentos técnicos que embasam a elaboração do CFF, o legitimado pode apresentar:
I
negativa da entidade em relação à análise e aprovação;
II
estudo de concepção, projeto básico ou projeto executivo e respectivo documento de responsabilidade técnica; e
III
declaração de responsabilidade para aceite de projeto para fins de prestação de garantia.
§ 1º
Excetuam-se da possibilidade indicada neste artigo as infraestruturas de sistemas de drenagem pluvial e pavimentação, de coleta e tratamento de esgotamento sanitário coletivo, e de abastecimento de água potável coletivo.
§ 2º
Ao optar pelo trâmite na forma deste artigo, o legitimado assume a responsabilidade de observar as normas e exigências das entidades gestoras das intervenções previstas no projeto de urbanismo respectivo, e os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas pelas entidades para atendimento das normas técnicas aplicáveis.
§ 3º
Nos casos deste artigo, os documentos de que trata o inciso II, do caput, devem ser protocolados em até 6 meses da data de sua elaboração.
§ 4º
Nos casos previstos neste artigo a emissão de TVI e a liberação da garantia somente ocorrem após a manifestação favorável ou outro ato congênere do órgão responsável pela gestão da infraestrutura essencial demonstrando a adequada implantação das intervenções e obras necessárias.