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Artigo 80, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 80

Os valores definidos no CFF devem ser atualizados pelo legitimado quando houver:

I

solicitação para prorrogação do prazo de 4 anos do CFF na forma do art. 76, §2º;

II

solicitação de substituição da garantia prestada;

III

solicitação para renovação da Licença para Execução de Obras de Infraestrutura - Leobi;

IV

divergências apontadas pelas entidades gestoras do serviço público em relação ao termo de compromisso e declaração de responsabilidade, apresentados pelo legitimado, nos casos indicados no art. 81; e

V

inexecução das intervenções e obras dentro do prazo previsto no CFF.

§ 1º

Na atualização dos valores de que trata o caput deve ser utilizado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi.

§ 2º

Nas situações previstas neste artigo é obrigatória a apresentação e aprovação de nova proposta de garantia contemplando a diferença entre o valor atualizado do CFF e o valor da garantia anteriormente ofertada.

Art. 80, IV do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025