Artigo 80, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os valores definidos no CFF devem ser atualizados pelo legitimado quando houver:
I
solicitação para prorrogação do prazo de 4 anos do CFF na forma do art. 76, §2º;
II
solicitação de substituição da garantia prestada;
III
solicitação para renovação da Licença para Execução de Obras de Infraestrutura - Leobi;
IV
divergências apontadas pelas entidades gestoras do serviço público em relação ao termo de compromisso e declaração de responsabilidade, apresentados pelo legitimado, nos casos indicados no art. 81; e
V
inexecução das intervenções e obras dentro do prazo previsto no CFF.
§ 1º
Na atualização dos valores de que trata o caput deve ser utilizado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi.
§ 2º
Nas situações previstas neste artigo é obrigatória a apresentação e aprovação de nova proposta de garantia contemplando a diferença entre o valor atualizado do CFF e o valor da garantia anteriormente ofertada.