Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O indeferimento do requerimento de qualificação deve ocorrer quando identificadas interferências insanáveis da área proposta ou a impossibilidade de adequação da documentação apresentada.
§ 1º
No caso de que trata o caput, o indeferimento deve ser motivado, sendo o interessado notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo do parecer técnico.
§ 2º
Transcorridos 15 dias do recebimento da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do interessado, o processo será arquivado.