Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos devem ser submetidos pelo legitimado às entidades responsáveis pela gestão da infraestrutura correspondente, para fins de aprovação ou visto.
§ 1º
O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção e obra de adequação deve atestar, no mínimo, que os documentos técnicos apresentados contemplam as obras e intervenções necessárias à implantação ou adequação da infraestrutura essencial.
§ 2º
Para os fins de prestação de garantia, a aprovação ou visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção tem validade de, no máximo, 12 meses de sua emissão.
§ 3º
A análise dos documentos técnicos indicados no caput pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal se restringe à instrução processual, não configurando a aprovação técnica de seu conteúdo.