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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 76

Nos casos em que o legitimado optar pelo registro imobiliário antes da execução das obras de infraestrutura essencial, deve apresentar cronograma físico-financeiro - CFF ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput aos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, caso em que poderá requerer o Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.

§ 2º

O CFF deve indicar as intervenções e obras de adequação da infraestrutura essencial, e especificação de cronograma para cada execução, com prazo de no máximo 4 anos, passível de prorrogação por igual período, mediante apresentação de justificativa técnica.

§ 3º

Nos projetos de regularização fundiária promovidos pelo poder público cabe ao legitimado apresentar o CFF na forma estabelecida no caput deste artigo, ficando dispensada a sua aprovação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 76, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025