Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Nos casos em que o legitimado optar pelo registro imobiliário antes da execução das obras de infraestrutura essencial, deve apresentar cronograma físico-financeiro - CFF ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput aos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, caso em que poderá requerer o Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.
§ 2º
O CFF deve indicar as intervenções e obras de adequação da infraestrutura essencial, e especificação de cronograma para cada execução, com prazo de no máximo 4 anos, passível de prorrogação por igual período, mediante apresentação de justificativa técnica.
§ 3º
Nos projetos de regularização fundiária promovidos pelo poder público cabe ao legitimado apresentar o CFF na forma estabelecida no caput deste artigo, ficando dispensada a sua aprovação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.