Artigo 74, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na Reurb-E, é definido por ocasião da classificação preliminar da modalidade de Reurb, o responsável pela implementação:
I
da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos, quando for o caso;
II
e qualificação de áreas públicas e de espaços livres de uso público; e
III
das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º
As responsabilidades de que trata o caput podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da opção de repassar a responsabilidade pela implementação.
§ 2º
A opção disposta no parágrafo anterior deve ser efetuada diretamente pelo legitimado junto aos beneficiários, sem necessidade de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
Quando necessário, o legitimado pela implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deve celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes, como condição de aprovação da Reurb-E.