Artigo 72, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Consideram-se infraestrutura essencial os sistemas de:
I
abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II
esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
III
distribuição de energia elétrica, pública ou domiciliar;
IV
iluminação pública;
V
escoamento ou drenagem de águas pluviais;
VI
pavimentação viária, meio fio, calçada e sarjeta; e
VII
outros equipamentos a serem definidos pelas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes em função das necessidades locais e características regionais.
§ 1º
As intervenções e obras de infraestrutura nos sistemas de que trata o caput devem estar especificadas no projeto urbanístico de regularização.
§ 2º
As obras de implantação de infraestrutura essencial, da demarcação do sistema viário, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.