Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
No prazo de até 180 dias corridos da publicação do decreto de aprovação, o legitimado deve requerer a expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e realizar o protocolo do requerimento de registro cartorial, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º
O requerimento de expedição da CRF deve ser realizado com antecedência mínima de 20 dias do fim do prazo indicado no caput, e somente após:
I
firmado termo de compromisso de execução de obras de infraestrutura essencial; ou
II
emitido o Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura Essencial - TVI, nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie.
§ 2º
Descumprido o prazo previsto neste artigo o processo deve ser arquivado.