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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 7º

A análise de que trata este capítulo compreenderá avaliação dos seguintes itens:

I

atendimento da documentação prevista no art. 6º;

II

existência de possíveis interferências com:

a

áreas de domínio público;

b

projetos urbanísticos registrados;

c

projetos urbanísticos aprovados ou em andamento; e

d

processos de regularização fundiária urbana ou rural em andamento.

§ 1º

Para confirmação da interferência indicada na alínea a, do inciso II, do caput, se necessário, os autos serão remetidos em consulta fundiária à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 2º

Cabe à etapa de enquadramento a verificação prévia quanto à possibilidade de prosseguimento do feito.

§ 3º

A confirmação definitiva da existência do NUI no marco temporal especificado, ocorre apenas na fase de análise prevista no Capítulo II deste título.

Art. 7º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025