Artigo 7º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A análise de que trata este capítulo compreenderá avaliação dos seguintes itens:
I
atendimento da documentação prevista no art. 6º;
II
existência de possíveis interferências com:
a
áreas de domínio público;
b
projetos urbanísticos registrados;
c
projetos urbanísticos aprovados ou em andamento; e
d
processos de regularização fundiária urbana ou rural em andamento.
§ 1º
Para confirmação da interferência indicada na alínea a, do inciso II, do caput, se necessário, os autos serão remetidos em consulta fundiária à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§ 2º
Cabe à etapa de enquadramento a verificação prévia quanto à possibilidade de prosseguimento do feito.
§ 3º
A confirmação definitiva da existência do NUI no marco temporal especificado, ocorre apenas na fase de análise prevista no Capítulo II deste título.