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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 69

O projeto urbanístico de regularização fundiária ou Plano de Ocupação é submetido à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Para submissão ao Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, o processo deve ser acompanhado da licença ambiental, manifestação quanto à viabilidade ambiental ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.

§ 2º

As eventuais recomendações do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser observadas no projeto urbanístico, salvo inviabilidade técnica devidamente fundamentada.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025