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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 67

O procedimento de licenciamento ambiental deve ser iniciado pelo legitimado junto ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, a quem cabe emitir a licença ambiental, se manifestar quanto à sua viabilidade ambiental ou sua dispensa, conforme as normas ambientais aplicáveis.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025