Artigo 64, Parágrafo 3, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O projeto urbanístico de regularização fundiária é composto, no mínimo, dos seguintes documentos técnicos:
I
plantas de urbanismo - URB;
II
memorial descritivo - MDE;
III
normas de edificação, uso e gabarito - NGB; e
IV
base dos lotes do projeto urbanístico em "shapefile".
§ 1º
A documentação técnica deve ser apresentada acompanhada do respectivo registro do profissional responsável por sua elaboração no órgão de classe correspondente.
§ 2º
O responsável técnico de que trata o parágrafo anterior deve ter atribuição conferida pelo referido conselho de classe para desenvolvimento de projeto de urbanismo.
§ 3º
O projeto urbanístico de regularização fundiária deve conter, no mínimo, indicação:
I
dos terrenos ocupados, das unidades imobiliárias, projetadas e do sistema viário existente e projetado;
II
das unidades imobiliárias a serem regularizadas e criadas, suas características, dimensões, área e confrontações e designação cadastral, se houver;
III
os parâmetros de uso e ocupação do solo;
IV
endereçamento proposto;
V
dos logradouros, espaços livres de uso público e privado, áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, quando houver;
VI
de eventuais áreas já usucapidas identificadas, conforme art. 27 deste decreto;
VII
das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VIII
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e remoção de edificações, quando necessárias;
IX
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
X
das interferências com redes de infraestrutura implantadas e as respectivas soluções ou responsabilidade pelo seu remanejamento quando verificada a viabilidade; e
XI
de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.
§ 4º
Pode ser apresentado e aprovado projeto urbanístico preliminar, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para subsidiar a análise dos demais órgãos setoriais que atuem na regularização fundiária.
§ 5º
O projeto urbanístico de regularização das ocupações informais de que trata esta seção pode abranger, em conjunto ou separadamente, o sistema viário de interligação entre parcelamentos adjacentes, podendo ser conduzido pelo legitimado ou pelo poder público nos casos de interesse público, observada, se o caso, a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste decreto e nas demais normas relacionadas.
§ 6º
O detalhamento, o conteúdo, a forma de apresentação e os procedimentos para elaboração dos documentos técnicos de que trata este artigo são definidos por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.