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Artigo 64, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 64

O projeto urbanístico de regularização fundiária é composto, no mínimo, dos seguintes documentos técnicos:

I

plantas de urbanismo - URB;

II

memorial descritivo - MDE;

III

normas de edificação, uso e gabarito - NGB; e

IV

base dos lotes do projeto urbanístico em "shapefile".

§ 1º

A documentação técnica deve ser apresentada acompanhada do respectivo registro do profissional responsável por sua elaboração no órgão de classe correspondente.

§ 2º

O responsável técnico de que trata o parágrafo anterior deve ter atribuição conferida pelo referido conselho de classe para desenvolvimento de projeto de urbanismo.

§ 3º

O projeto urbanístico de regularização fundiária deve conter, no mínimo, indicação:

I

dos terrenos ocupados, das unidades imobiliárias, projetadas e do sistema viário existente e projetado;

II

das unidades imobiliárias a serem regularizadas e criadas, suas características, dimensões, área e confrontações e designação cadastral, se houver;

III

os parâmetros de uso e ocupação do solo;

IV

endereçamento proposto;

V

dos logradouros, espaços livres de uso público e privado, áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, quando houver;

VI

de eventuais áreas já usucapidas identificadas, conforme art. 27 deste decreto;

VII

das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VIII

das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e remoção de edificações, quando necessárias;

IX

das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

X

das interferências com redes de infraestrutura implantadas e as respectivas soluções ou responsabilidade pelo seu remanejamento quando verificada a viabilidade; e

XI

de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

§ 4º

Pode ser apresentado e aprovado projeto urbanístico preliminar, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para subsidiar a análise dos demais órgãos setoriais que atuem na regularização fundiária.

§ 5º

O projeto urbanístico de regularização das ocupações informais de que trata esta seção pode abranger, em conjunto ou separadamente, o sistema viário de interligação entre parcelamentos adjacentes, podendo ser conduzido pelo legitimado ou pelo poder público nos casos de interesse público, observada, se o caso, a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste decreto e nas demais normas relacionadas.

§ 6º

O detalhamento, o conteúdo, a forma de apresentação e os procedimentos para elaboração dos documentos técnicos de que trata este artigo são definidos por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 64, §3°, VII do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025