Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O projeto urbanístico de regularização fundiária de que trata o inciso IV, do art. 52, deste decreto é analisado após a avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.
Parágrafo único
A análise do projeto urbanístico de regularização fundiária pode se dar de forma concomitante à análise do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, desde que considerado viável pela unidade responsável pela aprovação do projeto urbanístico.