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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 63

O projeto urbanístico de regularização fundiária de que trata o inciso IV, do art. 52, deste decreto é analisado após a avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.

Parágrafo único

A análise do projeto urbanístico de regularização fundiária pode se dar de forma concomitante à análise do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, desde que considerado viável pela unidade responsável pela aprovação do projeto urbanístico.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025