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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 6º

O requerimento de qualificação deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:

I

comprovação da condição do legitimado, nos termos do art. 26 deste decreto;

II

apresentação de indícios da existência de ocupação informal anterior ao dia 2 de julho de 2021, conforme definem o Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 2021 e o art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 803, de 2009;

III

plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente;

IV

planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica;

V

matrículas dos imóveis atingidos e confinantes;

VI

informação acerca da existência de conflitos fundiários com a existência de processos judiciais e/ou administrativos;

VII

informação acerca da existência de áreas usucapidas; e

VIII

comprovante de pagamento da taxa de estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto.

§ 1º

Para a comprovação que trata o inciso II, do caput, devem ser apresentados:

I

sobreposição da poligonal proposta com imagem aérea anterior ao marco temporal estabelecido; e

II

demais documentos que permitam identificar de maneira inequívoca a existência do Núcleo Urbano Informal no marco temporal estabelecido.

§ 2º

Para a comprovação de que trata o inciso III, do caput, devem ser apresentados:

I

plantas e mapas da poligonal georreferenciada em formato de arquivo ".pdf" e ".dwg", ".pdf" e ".kml" ou ".pdf" e "shapefile"; e

II

memorial descritivo da poligonal da área.

Art. 6º, §2°, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025