Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerimento de qualificação deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:
I
comprovação da condição do legitimado, nos termos do art. 26 deste decreto;
II
apresentação de indícios da existência de ocupação informal anterior ao dia 2 de julho de 2021, conforme definem o Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 2021 e o art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 803, de 2009;
III
plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente;
IV
planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica;
V
matrículas dos imóveis atingidos e confinantes;
VI
informação acerca da existência de conflitos fundiários com a existência de processos judiciais e/ou administrativos;
VII
informação acerca da existência de áreas usucapidas; e
VIII
comprovante de pagamento da taxa de estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto.
§ 1º
Para a comprovação que trata o inciso II, do caput, devem ser apresentados:
I
sobreposição da poligonal proposta com imagem aérea anterior ao marco temporal estabelecido; e
II
demais documentos que permitam identificar de maneira inequívoca a existência do Núcleo Urbano Informal no marco temporal estabelecido.
§ 2º
Para a comprovação de que trata o inciso III, do caput, devem ser apresentados:
I
plantas e mapas da poligonal georreferenciada em formato de arquivo ".pdf" e ".dwg", ".pdf" e ".kml" ou ".pdf" e "shapefile"; e
II
memorial descritivo da poligonal da área.