JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deve ser apresentado pelo legitimado após a instauração da Reurb, no prazo de 60 dias, conforme definido no art. 37, deste decreto.

§ 1º

O levantamento topográfico deve ser elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica, devidamente registrado no órgão de classe correspondente e do documento de identificação pessoal.

§ 2º

O levantamento topográfico deve atender às normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, as normas de apresentação de projeto vigentes e os normativos procedimentais suplementares aprovados em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e conter, no mínimo:

I

as cercas, muros e delimitação dos terrenos ocupados;

II

as construções;

III

o sistema viário com todos os seus componentes;

IV

as áreas utilizadas como equipamentos públicos;

V

os espaços livres;

VI

as redes de infraestruturas; e

VII

demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

§ 3º

A avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é condicionante para análise do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 4º

O levantamento topográfico de que trata este decreto tem validade de 4 anos, contados do seu aceite pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal .

Art. 57, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025