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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 55

O estudo técnico para situação de risco de que trata o inciso VII, do art. 52, deste decreto, deve ser tratado no âmbito dos procedimentos para o licenciamento ambiental ou outro órgão ou entidade com atribuição para atuação em demais situações de risco especificadas na legislação federal ou distrital.

Parágrafo único

As conclusões do estudo de que trata este artigo devem compor o memorial descritivo do projeto urbanístico de regularização fundiária e são observadas para elaboração da planta de urbanismo.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025