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Artigo 52, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 52

O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:

I

levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;

II

planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III

estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV

projeto urbanístico de regularização fundiária;

V

proposta de soluções para questões ambientais e urbanísticas;

VI

proposta/plano de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII

estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII

licenciamento ambiental, ou documento equivalente atestando a viabilidade ambiental ou sua dispensa, quando for o caso;

IX

definições das compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver;

X

cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura essencial; e

XI

termo de compromisso para cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso X deste artigo, a ser assinado pelos legitimados.

§ 1º

A documentação prevista nos incisos I e II quando já apresentadas e aceitas em fases anteriores são consideradas cumpridas, desde que estejam dentro de seus respectivos prazos de validade.

§ 2º

A planta do perímetro do núcleo urbano informal de que trata o inciso II deste artigo é referente a documentação a ser apresentada no requerimento de instauração de Reurb prevista nos incisos I e III, do art. 27 deste decreto.

§ 3º

O estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental e a proposta de soluções para questões ambientais e urbanísticas de que tratam os incisos III e V, deste artigo, não configuram documentos autônomos, mas informações transcritas para o Memorial Descritivo do projeto urbanístico de regularização, a partir das informações fundiárias, estudos urbanísticos e ambientais que indicarão, dentre outras, as particularidades a respeito da área em regularização.

Art. 52, VII do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025