Artigo 52, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:
I
levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;
II
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV
projeto urbanístico de regularização fundiária;
V
proposta de soluções para questões ambientais e urbanísticas;
VI
proposta/plano de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII
licenciamento ambiental, ou documento equivalente atestando a viabilidade ambiental ou sua dispensa, quando for o caso;
IX
definições das compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver;
X
cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura essencial; e
XI
termo de compromisso para cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso X deste artigo, a ser assinado pelos legitimados.
§ 1º
A documentação prevista nos incisos I e II quando já apresentadas e aceitas em fases anteriores são consideradas cumpridas, desde que estejam dentro de seus respectivos prazos de validade.
§ 2º
A planta do perímetro do núcleo urbano informal de que trata o inciso II deste artigo é referente a documentação a ser apresentada no requerimento de instauração de Reurb prevista nos incisos I e III, do art. 27 deste decreto.
§ 3º
O estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental e a proposta de soluções para questões ambientais e urbanísticas de que tratam os incisos III e V, deste artigo, não configuram documentos autônomos, mas informações transcritas para o Memorial Descritivo do projeto urbanístico de regularização, a partir das informações fundiárias, estudos urbanísticos e ambientais que indicarão, dentre outras, as particularidades a respeito da área em regularização.