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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 46

A possibilidade de submissão do processo ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal se dá apenas após comprovadas tentativas de conciliação extrajudicial entre as partes, na forma das normas que o regulamentam.

Parágrafo único

A mediação deve observar o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no que couber, e no Decreto nº 39.629, de 15 de janeiro de 2019, e seu regulamento, facultando se ao legitimado ou ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, conforme o caso, promover a alteração da poligonal proposta ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025