Artigo 45, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Na hipótese de apresentação de impugnação considerada admissível, inicia-se o procedimento extrajudicial de autocomposição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 1º
A impugnação de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I
a comprovação da tempestividade;
II
indicação do número do processo administrativo objeto da impugnação;
III
comprovação da qualidade de interessado do impugnante;
IV
os fatos, fundamentos legais e objetivo ou pedido; e
V
provas das alegações nela formuladas.
§ 2º
Caso a matéria seja objeto de procedimento extrajudicial de composição de conflitos ou exista demanda judicial de que o impugnante seja parte, e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la em sua impugnação.
§ 3º
A impugnação deve ser objeto de análise quanto à sua admissibilidade, devendo observar:
I
o cumprimento dos requisitos descritos no caput;
II
a razoabilidade dos aspectos técnicos objeto da impugnação, se o caso; e
III
a razoabilidade dos aspectos jurídicos alegados na impugnação.
§ 4º
Observada a presença de vícios sanáveis, de instrução ou fundamentação, o impugnante deve ser notificado para saná-los no prazo de 15 dias.
§ 5º
Observada a presença de vícios insanáveis, o impugnante deve ser notificado, no prazo de 15 dias, para apresentação de eventual recurso, nos termos da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º
Decorrido o prazo estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, ausentes a correção do vício ou a apresentação de recurso, proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
§ 7º
Se houver impugnação apenas em relação a parcela da área objeto do procedimento de Reurb, é facultado ao poder público possibilitar o prosseguimento do procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 8º
Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, pode ser solicitado ou realizado pelo legitimado levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.