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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 43

Além dos procedimentos de notificação por via postal, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, a contar da publicação.

§ 1º

O edital de que trata o caput deve conter, no mínimo:

I

a indicação do número e do objeto do processo administrativo de Reurb, com menção expressa à Lei Complementar nº 986, de 2021 e a este decreto.

II

o prazo para impugnação e a respectiva forma de contagem do prazo;

III

a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, o número da matrícula e do ofício de registros de cada imóvel ao qual está sobreposto o núcleo urbano informal objeto da Reurb;

IV

o esboço da poligonal da área objeto da Reurb; e

V

a identificação do instrumento de regularização fundiária urbana que o legitimado pretende utilizar, se o caso.

§ 2º

Consideram-se notificados no edital os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação por via postal, ou que não forem localizados.

§ 3º

O legitimado deve protocolar no processo de Reurb o documento comprobatório da notificação por edital no prazo de 2 dias após sua publicação, para disponibilização no sítio eletrônico do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 43, §1°, V do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025