Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Além dos procedimentos de notificação por via postal, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, a contar da publicação.
§ 1º
O edital de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I
a indicação do número e do objeto do processo administrativo de Reurb, com menção expressa à Lei Complementar nº 986, de 2021 e a este decreto.
II
o prazo para impugnação e a respectiva forma de contagem do prazo;
III
a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, o número da matrícula e do ofício de registros de cada imóvel ao qual está sobreposto o núcleo urbano informal objeto da Reurb;
IV
o esboço da poligonal da área objeto da Reurb; e
V
a identificação do instrumento de regularização fundiária urbana que o legitimado pretende utilizar, se o caso.
§ 2º
Consideram-se notificados no edital os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação por via postal, ou que não forem localizados.
§ 3º
O legitimado deve protocolar no processo de Reurb o documento comprobatório da notificação por edital no prazo de 2 dias após sua publicação, para disponibilização no sítio eletrônico do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.