Artigo 42, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Adotadas as providências, cabe ao legitimado juntar ao processo de Reurb:
I
a documentação que comprove as condições dos notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes, caso estas já não se encontrem nos autos do processo de Reurb;
II
a comprovação das notificações realizadas mediante:
a
comprovação da forma de obtenção do endereço de notificação, se o caso;
b
juntada de cópia da notificação encaminhada; e
c
juntada do aviso de recebimento.
III
relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais.