Artigo 40, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A notificação dos titulares de domínio e dos confinantes é efetuada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 1º
Para os fins do procedimento de notificação tratado neste artigo, os titulares de demais direitos reais registrados na matrícula devem ser notificados na forma aplicável aos titulares de domínio.
§ 2º
No caso em que se verifique que o endereço que constar da matrícula ou transcrição é insuficiente para a realização da notificação, o legitimado deve utilizar o endereço:
I
constante da escritura pública de compra e venda ou outro documento que tenha sido averbado ou registrado na matrícula;
II
da sede cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos casos em que o titular de domínio imóvel seja pessoa jurídica; ou
III
obtido em demais fontes idôneas, como processos judiciais e cadastros públicos.
§ 3º
A notificação por via postal pode ser substituída pela notificação direta, desde que contenha:
I
assinatura eletrônica que possibilite a validação e identificação do signatário; ou
II
assinatura física, acompanhada de:
a
do documento de identificação do notificado; e
b
do reconhecimento de firma em cartório.