Artigo 39, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As taxas aplicáveis aos projetos urbanísticos de regularização são aquelas definidas no inciso III do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, quais sejam:
I
aprovação de projeto urbanístico:
a
pequeno porte (até 50 parcelas) - R$ 2.193,19;
b
médio porte (de 51 a 200 parcelas) - R$ 4.386,39; e
c
grande porte (acima de 201 parcelas) - R$ 8.772,77.
II
estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto - R$ 1.096,60.
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:
I
aprovação de projeto urbanístico: a apresentação, para análise e aprovação, do projeto de regularização fundiária conforme art. 37, inciso III, e Capítulo IV deste título; e
II
estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto: a apresentação, para análise e aprovação, da documentação de instrução do estudo técnico de admissão como área de regularização nos termos do Título III.
§ 2º
O pagamento das taxas de que trata este artigo não condiciona a aprovação do projeto urbanístico e/ou estudo prévio de viabilidade técnica apresentado.
§ 3º
Para fins de cálculo, considera-se parcela o número de lotes constantes do respectivo projeto.
§ 4º
Verificada eventual divergência entre a quantidade de parcelas, inicialmente declaradas nos termos do § 4º deste artigo, e o projeto urbanístico final, será realizada cobrança da diferença de valores, conforme quantidade de parcelas definidas no projeto.
§ 5º
Após 3 análises do projeto urbanístico de regularização fundiária realizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que resultem em exigências de mesmo teor, o projeto é arquivado, e seu desarquivamento é permitido, desde que requerido no prazo de até 180 dias, mediante o pagamento de nova taxa de análise.
§ 6º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente, os valores corrigidos das taxas de que trata o inciso III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 1999.