Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve expedir manifestação de instauração da Reurb e notificar o legitimado via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:
I
ao pagamento da taxa de aprovação de projeto urbanístico de que trata a Seção I, deste capítulo;
II
à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação; e
III
a dar início ao projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pelo Capítulo IV, do Título IV.
Parágrafo único
Após o pagamento de que tratam o inciso I, do caput, os procedimentos de que tratam os incisos II e III, do caput, podem ser iniciados simultaneamente.