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Artigo 32, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 32

A classificação preliminar da Reurb deve conter, além da indicação da modalidade de Reurb aplicável, a definição da(s) poligonal(is) da modalidade de Reurb aplicável(is) ao projeto de regularização, nos casos em que não houver prévia definição legal, e se tratar de:

I

área inserida em Zona de Contenção Urbana;

II

área passível de regularização sem poligonal definida em Parcelamento Urbano Isolado - PUI, quando necessário;

III

área de possível enquadramento como ocupação histórica;

IV

núcleo urbano informal com a presença simultânea de duas modalidades de Reurb; ou

V

Núcleo Urbano Informal - NUI qualificado na forma do Título III.

Art. 32, V do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025