Artigo 32, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A classificação preliminar da Reurb deve conter, além da indicação da modalidade de Reurb aplicável, a definição da(s) poligonal(is) da modalidade de Reurb aplicável(is) ao projeto de regularização, nos casos em que não houver prévia definição legal, e se tratar de:
I
área inserida em Zona de Contenção Urbana;
II
área passível de regularização sem poligonal definida em Parcelamento Urbano Isolado - PUI, quando necessário;
III
área de possível enquadramento como ocupação histórica;
IV
núcleo urbano informal com a presença simultânea de duas modalidades de Reurb; ou
V
Núcleo Urbano Informal - NUI qualificado na forma do Título III.