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Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 28

Após a instrução do requerimento de instauração da Reurb com os documentos exigidos nesta seção, os autos são encaminhados para análise na unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quando se tratar:

I

de área passível de regularização sem poligonal definida em Zona de Contenção Urbana;

II

de área passível de regularização sem poligonal definida em Parcelamento Urbano Isolado - PUI;

III

de área de possível enquadramento como ocupação histórica;

IV

de área passível de regularização cuja modalidade de Reurb indicada em requerimento preliminar de Reurb seja diferente da fixada no PDOT; e

V

de Núcleo Urbano Informal - NUI qualificado na forma do Título III deste decreto.

§ 1º

A análise de que tratam os incisos do caput se dá em relação à ocupação fática, para classificação preliminar da modalidade da Reurb, nos casos em que não houver definição legal.

§ 2º

No caso dos incisos I, II, e III, do caput, a análise também deve definir a poligonal preliminar do projeto de regularização, quando esta já não houver sido definida anteriormente.

§ 3º

É dispensado o procedimento disposto neste artigo aos núcleos urbanos informais cuja modalidade de Reurb já tenha sido previamente estabelecida, ou cuja modalidade de Reurb indicada em requerimento preliminar coincida com a classificação estabelecida no PDOT.

Art. 28, I do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025